PASSOS PARA A COMPRA DE VEICULO - IPI IOF e ICMS
Os Passas aqui são para IPI/IOF e ICMS para o estado que fabrica o Veiculo. Esta faltando a documentação para o ICMS do Estado de origem da pessoa e Tambem o IPVA Se alguem tiver e passar pra gente ficariamos muito
Modelos com classificações internacionais de doenças, dos laudos necessários para Portadores de Doenças Mentais e Autistas a fim de se obter a isenção do IPI na Receita Federal
Nova Instrução normativa da Receita Federal sobre a isenção de IPI Publicada em 09/01/2006 Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006 Onde vc encontra toda a lei atualizada bem como os formulários a serem preechidos.
NOVAS REGRASIsenção de IPI/IOF para Pessoas com Deficiência, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas Quanto ao ICMS que é um tributo Estadual varia de Estado para Estadoa que ta enrolando o def é a PORTARIA CAT 51/2005 que esta muito polêmicaEssa é a portaria que tanto tem dado problemas ao def de outros Estados
Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006 (*)
DOU de 9.1.2006
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, o art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;
IV – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e
V – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de cento e oitenta dias dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.
Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser pago.
Art. 11. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 12. O prazo de que trata o § 3º do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 4º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo , até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo mencionado no caput.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2003.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
(*) Retificada no DOU de 13.1.2006.
Na Instrução Normativa SRF no 607, de 5 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 6, de 9 de agosto de 2006, Seção 1, página 25, no art. 13:
Onde se lê:
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2003.
Leia-se:
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, e Instrução Normativa SRF nº 496, de 19 de janeiro de 2005.
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
AO SENHOR DELEGADO ________________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU O AUTISTA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REPRESENTADO POR _________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).
DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
_______________________________________ _________________________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO
IMPORTANTE:
A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;
B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.
ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:
1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;
1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º da in srf nº 607, de 2006, referentes ao(à) adquirente.
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________ domiciliado(a) na _______________________________________________, representado por ______________________________________ (nome do representante legal, se for o caso), CPF nº (CPF do representante legal, se for o caso), DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, com o valor o veículo a ser adquirido com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
O(A) declarante ou seu representante legal responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 200 6
. ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
REQUERIMENTO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995,
AO SENHOR DELEGADO ____________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE
NOME
CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO
PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / /
04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE
NOME
CPF N°
05 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
08 – O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI?
[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ____ ______DATA DA AQUISIÇÃO ___/ _____/_____
[ ] NÃO
O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE, REPRESENTADOS, RESPECTIVAMENTE, POR _____________________________________________ E POR ______________________________________________________ (NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE FOR O CASO) REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 607, de 2006, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), DE QUE TRATA A LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
_________________________________________
(LOCAL/DATA)
_________________________________________________ ____________________________________________________
ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO. ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.
IMPORTANTE:
A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;
B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.
ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:
1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;
1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 607, DE 2006, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, COM PAGAMENTO DO IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA – LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
AO SENHOR DELEGADO ____________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE
NOME
CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO
PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / /
04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE
NOME
CPF N°
05 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
08 – O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI?
[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ____ ______DATA DA AQUISIÇÃO ___/ _____/_____
[ ] NÃO
O(A) ALIENANTE, REPRESENTADO(A), POR _____________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO) REQUER A V. Sª SE DIGNE AUTORIZAR, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, A TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM PAGAMENTO DO IMPOSTO.
DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
_________________________________________
(LOCAL/DATA)
_________________________________________________
ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.
IMPORTANTE:
TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;
ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:
1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;
1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 8º DA IN SRF Nº 607 , DE 2006.
ANEXO V
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Em ______________
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _____/____ PROCESSO N°................................
NOME DO(A) REQUERENTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES;
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).
A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO DO IPI SERÁ FEITA PELO REQUERENTE ACIMA IDENTIFICADO, REPRESENTADO POR _______________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO)
ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 607, DE 2006, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO.
· 1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA IN SRF Nº 607, de 2006.
· 2ª VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR. DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 6º DA IN SRF Nº 607, de 2006.
· 3ª VIA – PROCESSO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO VI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Em ________________
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI N° ______/______ PROCESSO N° .............................
NOME DO(A) ALIENANTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
NOME DO(A) ADQUIRENTE(A)
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS(AS) INTERESSADOS(AS) ACIMA IDENTIFICADOS(AS) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:
AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
A TRANSFERÊNCIA SERÁ EFETUADA PELO ALIENANTE AO ADQUIRENTE, REPRESENTADOS POR ______________________________ E POR _____________________________. (NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE FOR O CASO).
ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 607 , DE 2006, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO VII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PAGAMENTO DO IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Em ____________
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI N° ______/______ PROCESSO N° .............................
NOME DO(A) ALIENANTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
NOME DO(A) ADQUIRENTE(A)
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:
AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO
.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO VIII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
NOME
CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
NOME
CPF N°
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
NOME
CPF N°
06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação
Assinatura
Requerente/Representante Legal
Condutor Autorizado
Condutor Autorizado
Condutor Autorizado
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO IX
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções
Descrição detalhada da deficiência:
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:_____________________________________________
Endereço:__________________________________________
Nome:_____________________________________________Endereço:__________________________________________
Verso
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO X
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
________________________
Assinatura
Carimbro e registro do CRM
________________________
Assinatura
Carimbro e registro do CRP
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
Nome:___________________________
Endereço:________________________________________
Nome:__________________________ Endereço:____________________________________________
INSTRUÇÕES DO ANEXO X
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA
O BENEFICIO DA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 /99 )
Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
g) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
. déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
. atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
. alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
. autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
. déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
. grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
. retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).
. incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
. outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
. déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial nº 2, de 21/11/2003.
INSTRUÇÕES DO ANEXO X
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA
O BENEFICIO DA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 /99 )
Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
g) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
. déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
. atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
. alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
. autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
. déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
. grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
. retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).
. incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
. outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
. déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial nº 2, de 21/11/2003.
ANEXO XI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Transtorno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
Nome:_____________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Nome:_________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
INSTRUÇÕES DO ANEXO XI
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse)
. ausência de reciprocidade social ou emocional
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
. preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
ANEXO XII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde _______________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
ANEXO XIII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARAÇÃO
CREDENCIAMENTO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (DETRAN)
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela clínica _______________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico está credenciado junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
Aprovado pela IN SRF nº 607, de 2006.
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sábado, 3 de maio de 2008
Conselho Estadual de Direito das Pessoas com Deficiencia
Conselho
Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência
O CONSELHO
A proposta de criação do conselho foi apresentada por Odilon Fernandes de Souza, durante o Fórum de Políticas Públicas da FADERS, em 2003, e aprovada por unanimidade. A partir daí, foi instituída comissão paritária, com representantes de diferentes segmentos – pessoas com deficiência e órgãos governamentais, além da participação do Ministério Público. Esse grupo foi presidido pelo proponente da matéria, que, após tramitação legal, foi encaminhada à Assembléia legislativa.
No dia 10 de outubro de 2005 foi sancionada a Lei 12.339, criando o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Em 6 de junho de 2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado a nominata de representantes, titulares e suplentes das secretarias e entidades para compor o conselho.
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 12.339, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;
IV - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e
V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;
II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
V - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes;
VIII - sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes;
IX - promover a criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes;
X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos dos deficientes;
XI - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;
XIII - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
XIV - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XV - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;
XVI - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XVII - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos deficientes;
XIX - receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XX - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXI - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência; e
XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º - A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:
I - avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e
II - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.
Compos
Art. 6º - O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - 11 (onze) Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
IV - Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
V - Ministério Público Estadual;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - Federação Riograndense de Entidades de/e para Cegos - FREC;
VIII - Federação das APAEs do Rio Grande do Sul;
IX - Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF;
X - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD;
XI - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS;
XII - Federação dos Ostomizados;
XIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XIV - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVI - Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS;
XVII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e
XVIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS.
§ 1º - O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 3º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Estado serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
Art. 7º - Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A primeira eleição dos representantes das entidades não-governamentais para compor o Conselho será convocada mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, coordenada pelo representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - O Coordenador da Secretaria Executiva será escolhido na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerada de interesse público relevante.
Art. 10 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.
Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 12 - Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sob forma de resolução, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.
DATAS COMEMORATIVAS
De 21 a 28 de agosto: Semana da Pessoa com Deficiência
10 de Outubro: Aniversário de Criação do COEPEDE
03 de Dezembro: Dia Internacional de Lutas pelos Direitos da pessoa com Deficiência (estabelecido pela ONU)
04 de Dezembro: Assinatura do Decreto 5.296/04
10 de Dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos
CONSTITUIÇÃO
O Conselho é constituído de forma paritária, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social
- Onze Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo
- Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS
- Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS
- Ministério Público Estadual
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
- Federação Rio-grandense de Entidades de/e para Cegos - FREC
- Federação das APAE’s do Rio Grande do Sul
- Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF
- Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD
- Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS
- Federação dos Ostomizados
- Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
- Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
- Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
- Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS
- Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL
- Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS
CONTATO
Presidente: Dilceu dos Santos Flores Júnior
Rua Miguel Teixeira, 86, Cidade Baixa, Porto Alegre
CEP: 90050-250
Fone: (51) 3288-6696 Fax: (51) 3288-6645
E mail: cpdeficiente@sjds.rs.gov.br
Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência
O CONSELHO
A proposta de criação do conselho foi apresentada por Odilon Fernandes de Souza, durante o Fórum de Políticas Públicas da FADERS, em 2003, e aprovada por unanimidade. A partir daí, foi instituída comissão paritária, com representantes de diferentes segmentos – pessoas com deficiência e órgãos governamentais, além da participação do Ministério Público. Esse grupo foi presidido pelo proponente da matéria, que, após tramitação legal, foi encaminhada à Assembléia legislativa.
No dia 10 de outubro de 2005 foi sancionada a Lei 12.339, criando o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Em 6 de junho de 2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado a nominata de representantes, titulares e suplentes das secretarias e entidades para compor o conselho.
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 12.339, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;
IV - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e
V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;
II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
V - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes;
VIII - sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes;
IX - promover a criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes;
X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos dos deficientes;
XI - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;
XIII - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
XIV - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XV - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;
XVI - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XVII - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos deficientes;
XIX - receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XX - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXI - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência; e
XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º - A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:
I - avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e
II - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.
Compos
Art. 6º - O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - 11 (onze) Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
IV - Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
V - Ministério Público Estadual;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - Federação Riograndense de Entidades de/e para Cegos - FREC;
VIII - Federação das APAEs do Rio Grande do Sul;
IX - Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF;
X - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD;
XI - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS;
XII - Federação dos Ostomizados;
XIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XIV - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVI - Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS;
XVII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e
XVIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS.
§ 1º - O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 3º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Estado serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
Art. 7º - Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A primeira eleição dos representantes das entidades não-governamentais para compor o Conselho será convocada mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, coordenada pelo representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - O Coordenador da Secretaria Executiva será escolhido na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerada de interesse público relevante.
Art. 10 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.
Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 12 - Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sob forma de resolução, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.
DATAS COMEMORATIVAS
De 21 a 28 de agosto: Semana da Pessoa com Deficiência
10 de Outubro: Aniversário de Criação do COEPEDE
03 de Dezembro: Dia Internacional de Lutas pelos Direitos da pessoa com Deficiência (estabelecido pela ONU)
04 de Dezembro: Assinatura do Decreto 5.296/04
10 de Dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos
CONSTITUIÇÃO
O Conselho é constituído de forma paritária, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social
- Onze Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo
- Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS
- Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS
- Ministério Público Estadual
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
- Federação Rio-grandense de Entidades de/e para Cegos - FREC
- Federação das APAE’s do Rio Grande do Sul
- Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF
- Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD
- Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS
- Federação dos Ostomizados
- Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
- Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
- Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
- Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS
- Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL
- Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS
CONTATO
Presidente: Dilceu dos Santos Flores Júnior
Rua Miguel Teixeira, 86, Cidade Baixa, Porto Alegre
CEP: 90050-250
Fone: (51) 3288-6696 Fax: (51) 3288-6645
E mail: cpdeficiente@sjds.rs.gov.br
Acessibilidade
LEI N° 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 4°
Art. 5°
§ 2
DECRETO N° 39678 DE 23-AGOSTO-1999
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
art. 82, inciso IV,
DEFICIÊNCIA
psicológica, fisiológica
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
congênita ou adquirida,
PARAPLEGIA
n
n PARAPARESIA;
n
n MONOPLEGIA;
n (inferiores ou superior )
n MONOPARESIA;
n ( inferior ou superior )
n TETRAPLEGIA;
n ( inferiores e superiores)
n TETRAPARESIA;
n ( inferiores e superiores).
n TRIPLEGIA ;
TRIPARESIA;
n
n HEMIPLEGIA;
n (direito ou esquerdo )
n HEMIPARESIA ;
n ( direito ou esquerdo )
n AMPUTAÇÃO;
PARALISIA CEREBRAL;
psicomotoras,
n ACIDENTES DE TRÂNSITO
n ACIDENTES DOMÉSTICOS
n ACIDENTES DE TRABALHO
n ACIDENTES DESPORTIVOS
n ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC
n GESTAÇÃO EM ADOLESCENTES
n VIOLÊNCIA URBANA
n PARTO PREMATURO OU MUITO DEMORADO
n ANEMIAS, DESIDRATAÇÃO, SUBNUTRIÇÃO, CONVULSÕES, MENINGITES, INFECÇÕES, TRAUMATISMOS
– ABTN – 9050
ACESSO
n ELEVADOR OU RAMPAS
n CORREDORES MAIS LARGOS
n BANHEIROS ADAPTADOS EM PRAÇAS PÚBLICAS
n REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS
n ONIBUS E TAXIS ADAPTADOS
n SHOPING E BARES COM ACESSO
n HOTEIS MOTEIS E PENSÕES COM ACESSO.
n Não faça de conta que a deficiência não existe
n Trate a pessoa com deficiência com a mesma consideração e respeito que você usa com as demais pessoas
n Não tema usar palavras como “caminhar” e “correr”, as pessoas com deficiência empregam naturalmente essas mesmas palavras
n Dirija-se diretamente à pessoa e não ao seu acompanhante
n Pergunte como deve ajudar a pessoa, não se ofenda se ela recusar ajuda
n Nunca movimente a cadeira de rodas sem antes pedir permissão. A cadeira faz parte do espaço corporal da pessoa, é quase uma extensão do seu corpo
n Caso esteja empurrando a cadeira de rodas e parar para conversar, vire a cadeira de frente para que a pessoa possa participar da conversa
n Ao conversar com a pessoa na cadeira de rodas, procure sentar-se para ficar com os olhos no mesmo nível
n Para subir degraus, incline a cadeira para trás
n Para descer degraus ou rampa, é mais seguro fazê-lo de marcha-ré
n Ajude a manter as muletas ou bengalas sempre próximas à pessoa com deficiência
n Se a pessoa apresentar dificuldades na fala e você não compreender imediatamente o que ela está dizendo, peça que repita. Pessoas com essas dificuldades não se incomodam em repetir para que se façam entender
n Não subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e vice-versa
n As pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar suas próprias decisões e assumir a responsabilidade por suas escolhas
n NÃO FAÇA DE CONTA QUE A DEFICIENCIA NÃO EXISTE
n É NATURAL FICAR CONFUSO E DESCONFORTAVÉL DIANTE DE UMA PESSOA COM DEFICIÊCIA , ESSE DISCONFORTO DIMINUI E PODE ATÉ MESMO DESAPARECER NA MEDIDA EM QUE SE CONVIVER COM A PESSOA;
n DIREITO ,SETIMENTOS DESEJOS E SONHOS;
n CADEIRAS – PARTE DO ESPAÇO CORPORAL;
n CUIDAR EM ABRIR E FECHAR A CADEIRA DE RODA ;
n NÃO MOVIMENTAR A CADEIRA SEM PERMISSÃO;
n AO CONVERSAR COM A PESSOA NA CADEIRA DE RODAS ,PROCURE SENTAR-SE PARA FICAR COM OS OLHOS NO MESMO NIVEL;
n CASO ESTEJA EMPURRANDO A CADEIRA E PARAR PARA CONVERSAR, VIRE A CADEIRA DE FRENTE PARA QUE POSSA PARTICIPAR DA CONVERSA;
n EMPURRAR COM CUIDADO PARA NÃO BATER NAS PESSOAS QUE CAMINHAM NA FRENTE;
n PARA SUBIR DEGRAUS ,INCLINE A CADEIRA PARA TRÁS E SEMPRE DE RÉ SEMPRE COM DUAS PESSOAS UMA ATRÁS E OUTRA NA FRENTE DO CADEIRANTE;
n PARA DESCER TAMBÉM COM DUAS PESSOAS, MANTER SEMPRE DE RÉ O CADEIRANTE;
n MANTENHA AS MULETAS SEMPRE PRÓXIMAS DA PESSOA;
n ACOMPANHE SEMPRE EM MARCHA LENTA;
n DE ESPAÇO PARA QUE ESTA PESSOA POSSA CAMINHAR COM SEGURANÇA , SEM QUE CHUTE AS MULETAS, NO MOMENTO DA CAMINHADA;
n SEMPRE PERGUNTA SE ELE PRECISA DE AJUDA, NÃO SE OFENDA SE ELE RECUSAR;
n SE DIRIJA A PESSOA E NÃO AO SEU ACOMPANHANTE POIS ELE É SÓ DEFICIENTE FISICO;
n ATENÇÃO AS BARREIRAS EM LOCAIS PÚBLICOS ;
n NÃO TEMA EM USAR AS PALAVRAS “ANDAR E CORRER”.
n ELAS USAM ESTAS PALAVRAS NO SEU DIA A DIA;
n TRATE ESTAS PESSOAS COMO SE ELAS NÃO DIVESSEM DEFICIÊNCIA ELAS GOSTAM DE SER TRATADA DESTA FORMA.
LEMBRE-SE !
n Uma pessoa com deficiência pode ter dificuldade para realizar algumas atividades e, por outro lado, poderá ter extrema habilidade para desempenhar outras. Exatamente como todo mundo
n Ter uma deficiência não faz com que uma pessoa seja melhor ou pior do que uma pessoa não deficiente
n Ter uma deficiência não é uma escolha, mas sim é uma possibilidade
n Não se deve pré-determinar limites. A pessoa com deficiência física deverá ser convidada para participar de todas as atividades ( jogos, comemorações, dinâmicas, entre outros). O importante é proporcionar a participação de todos no convívio social da Empresa, respeitando as possibilidades e os limites de cada um.
Art. 4°
Art. 5°
§ 2
DECRETO N° 39678 DE 23-AGOSTO-1999
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
art. 82, inciso IV,
DEFICIÊNCIA
psicológica, fisiológica
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
congênita ou adquirida,
PARAPLEGIA
n
n PARAPARESIA;
n
n MONOPLEGIA;
n (inferiores ou superior )
n MONOPARESIA;
n ( inferior ou superior )
n TETRAPLEGIA;
n ( inferiores e superiores)
n TETRAPARESIA;
n ( inferiores e superiores).
n TRIPLEGIA ;
TRIPARESIA;
n
n HEMIPLEGIA;
n (direito ou esquerdo )
n HEMIPARESIA ;
n ( direito ou esquerdo )
n AMPUTAÇÃO;
PARALISIA CEREBRAL;
psicomotoras,
n ACIDENTES DE TRÂNSITO
n ACIDENTES DOMÉSTICOS
n ACIDENTES DE TRABALHO
n ACIDENTES DESPORTIVOS
n ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC
n GESTAÇÃO EM ADOLESCENTES
n VIOLÊNCIA URBANA
n PARTO PREMATURO OU MUITO DEMORADO
n ANEMIAS, DESIDRATAÇÃO, SUBNUTRIÇÃO, CONVULSÕES, MENINGITES, INFECÇÕES, TRAUMATISMOS
– ABTN – 9050
ACESSO
n ELEVADOR OU RAMPAS
n CORREDORES MAIS LARGOS
n BANHEIROS ADAPTADOS EM PRAÇAS PÚBLICAS
n REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS
n ONIBUS E TAXIS ADAPTADOS
n SHOPING E BARES COM ACESSO
n HOTEIS MOTEIS E PENSÕES COM ACESSO.
n Não faça de conta que a deficiência não existe
n Trate a pessoa com deficiência com a mesma consideração e respeito que você usa com as demais pessoas
n Não tema usar palavras como “caminhar” e “correr”, as pessoas com deficiência empregam naturalmente essas mesmas palavras
n Dirija-se diretamente à pessoa e não ao seu acompanhante
n Pergunte como deve ajudar a pessoa, não se ofenda se ela recusar ajuda
n Nunca movimente a cadeira de rodas sem antes pedir permissão. A cadeira faz parte do espaço corporal da pessoa, é quase uma extensão do seu corpo
n Caso esteja empurrando a cadeira de rodas e parar para conversar, vire a cadeira de frente para que a pessoa possa participar da conversa
n Ao conversar com a pessoa na cadeira de rodas, procure sentar-se para ficar com os olhos no mesmo nível
n Para subir degraus, incline a cadeira para trás
n Para descer degraus ou rampa, é mais seguro fazê-lo de marcha-ré
n Ajude a manter as muletas ou bengalas sempre próximas à pessoa com deficiência
n Se a pessoa apresentar dificuldades na fala e você não compreender imediatamente o que ela está dizendo, peça que repita. Pessoas com essas dificuldades não se incomodam em repetir para que se façam entender
n Não subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e vice-versa
n As pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar suas próprias decisões e assumir a responsabilidade por suas escolhas
n NÃO FAÇA DE CONTA QUE A DEFICIENCIA NÃO EXISTE
n É NATURAL FICAR CONFUSO E DESCONFORTAVÉL DIANTE DE UMA PESSOA COM DEFICIÊCIA , ESSE DISCONFORTO DIMINUI E PODE ATÉ MESMO DESAPARECER NA MEDIDA EM QUE SE CONVIVER COM A PESSOA;
n DIREITO ,SETIMENTOS DESEJOS E SONHOS;
n CADEIRAS – PARTE DO ESPAÇO CORPORAL;
n CUIDAR EM ABRIR E FECHAR A CADEIRA DE RODA ;
n NÃO MOVIMENTAR A CADEIRA SEM PERMISSÃO;
n AO CONVERSAR COM A PESSOA NA CADEIRA DE RODAS ,PROCURE SENTAR-SE PARA FICAR COM OS OLHOS NO MESMO NIVEL;
n CASO ESTEJA EMPURRANDO A CADEIRA E PARAR PARA CONVERSAR, VIRE A CADEIRA DE FRENTE PARA QUE POSSA PARTICIPAR DA CONVERSA;
n EMPURRAR COM CUIDADO PARA NÃO BATER NAS PESSOAS QUE CAMINHAM NA FRENTE;
n PARA SUBIR DEGRAUS ,INCLINE A CADEIRA PARA TRÁS E SEMPRE DE RÉ SEMPRE COM DUAS PESSOAS UMA ATRÁS E OUTRA NA FRENTE DO CADEIRANTE;
n PARA DESCER TAMBÉM COM DUAS PESSOAS, MANTER SEMPRE DE RÉ O CADEIRANTE;
n MANTENHA AS MULETAS SEMPRE PRÓXIMAS DA PESSOA;
n ACOMPANHE SEMPRE EM MARCHA LENTA;
n DE ESPAÇO PARA QUE ESTA PESSOA POSSA CAMINHAR COM SEGURANÇA , SEM QUE CHUTE AS MULETAS, NO MOMENTO DA CAMINHADA;
n SEMPRE PERGUNTA SE ELE PRECISA DE AJUDA, NÃO SE OFENDA SE ELE RECUSAR;
n SE DIRIJA A PESSOA E NÃO AO SEU ACOMPANHANTE POIS ELE É SÓ DEFICIENTE FISICO;
n ATENÇÃO AS BARREIRAS EM LOCAIS PÚBLICOS ;
n NÃO TEMA EM USAR AS PALAVRAS “ANDAR E CORRER”.
n ELAS USAM ESTAS PALAVRAS NO SEU DIA A DIA;
n TRATE ESTAS PESSOAS COMO SE ELAS NÃO DIVESSEM DEFICIÊNCIA ELAS GOSTAM DE SER TRATADA DESTA FORMA.
LEMBRE-SE !
n Uma pessoa com deficiência pode ter dificuldade para realizar algumas atividades e, por outro lado, poderá ter extrema habilidade para desempenhar outras. Exatamente como todo mundo
n Ter uma deficiência não faz com que uma pessoa seja melhor ou pior do que uma pessoa não deficiente
n Ter uma deficiência não é uma escolha, mas sim é uma possibilidade
n Não se deve pré-determinar limites. A pessoa com deficiência física deverá ser convidada para participar de todas as atividades ( jogos, comemorações, dinâmicas, entre outros). O importante é proporcionar a participação de todos no convívio social da Empresa, respeitando as possibilidades e os limites de cada um.
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